Além de reunir os credores para receber no mesmo processo e suspender, em regra, as ações contra o devedor, a decretação da falência deve impedir ou ao menos tornar desnecessárias novas ações contra o falido. Nesse sentido, a decretação da falência suspende o curso da prescrição contra o falido (Lei nº 11.101/2005 – art. 6º), até o trânsito em julgado da sentença que encerrar o processo de falência, isto, é, os prazos prescricionais param de correr no dia da decretação da falência e voltam a correr quando do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Desse modo, os credores não precisam ajuizar ações contra o falido, uma vez que não haverá prescrição dessas pretensões enquanto estiver tramitando o processo de falência. Evitam-se, assim, tumultos desnecessários, porquanto não faria sentido manter a prescrição em curso e suspender as eventuais ações.

Contudo, nos casos em que o prazo for decadencial, não haverá a suspensão do prazo pela decretação da falência.[1] Do mesmo modo, se a prescrição se refere a ações que devam ser ajuizadas pelo falido contra terceiros, não há a suspensão[2].Assim, a suspensão da prescrição se refere apenas a ações contra o falido, não abrangendo outras hipóteses de prescrição como a aquisitiva.

Apesar de não ser suspensa pela decretação da falência, a prescrição aquisitiva é interrompida, em razão dos efeitos da falência sobre o patrimônio do devedor.

O caráter coletivo da falência significa que ela abrange todos os credores do falido e também que ela deve abranger todos os seus bens. Para satisfazer coletivamente os credores, os bens do devedor devem ser reunidos e se submeter ao processo de falência. Todos os bens atuais do falido, ou que venham a ser adquiridos no curso da falência, ficam sujeitos ao procedimento falimentar. O efeito automático da decretação da falência é, portanto, a segregação do patrimônio de devedor[3]. E no entendimento do STJ haveria uma perda automática da posse, que passaria ao Estado, de modo que estaria interrompida a prescrição aquisitiva.

PROCESSO REsp 1.680.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017
RAMO DO DIREITO DIREITO FALIMENTAR
TEMA Ação de usucapião. Efeitos da decretação da falência. Patrimônio afetado como um todo. Usucapião. Interrupção da prescrição aquisitiva. Massa falida objetiva. Art. 47 do DL n. 7.661/45. Inaplicabilidade.

 

DESTAQUE

O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O debate se limita a verificar a existência de usucapião de imóvel ocupado por terceiros em momento anterior à decretação da falência da companhia siderúrgica proprietária do bem, ocorrida à luz do DL n. 7.661/45. Inicialmente, ressalta-se que a sentença declaratória de falência inaugura a massa falida subjetiva, com a formação da massa de credores (corpus creditorum) que, no decurso do processo falimentar, concorrerá na realização do ativo para satisfação de seus créditos. Simultaneamente, forma-se a massa objetiva, ou seja, a afetação do patrimônio do falido como um todo, e não os bens singulares separadamente. Nessa linha de compreensão, é absolutamente relevante compreender que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. A propósito, a doutrina menciona a constrição geral do patrimônio do falido como um ato de penhoramento abstrato decorrente da decretação da falência. Isso quer dizer que o Estado, sem necessidade do ato material, retira a posse e preestabelece outros efeitos jurídicos no tocante à extensão objetiva do concurso de credores. Nesse contexto, o bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. Note-se que a suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL n. 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva.

 

[1] PERIN JÚNIOR, Écio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 326.

[2] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005, p. 292.

[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2004, v. 28, p. 289.

 

One Comment

  • Mas se a posse de usucapião é anterior a decretação da falência ocorre o mesmo efeito?

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