PROCESSO | REsp 1.667.227-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 |
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA | Busca e apreensão. Caminhão. Garantia fiduciária. Inadimplemento de contrato de empréstimo. Equipamento de monitoramento. Pertença. Restituição ao devedor. Necessidade. |
DESTAQUE |
O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, cumpre salientar que pertenças são bens que — a despeito da específica destinação acessória, na medida em que atendem a finalidade econômico-social da coisa principal — são facilmente destacáveis do bem principal, sem prejuízo de sua essência, de sua finalidade ou de seu valor econômico (substancialmente considerado). A partir de tais características, devidamente delineadas, é de se concluir que o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias. Trata-se, indiscutivelmente, de “coisa ajudante” que atende ao uso do bem principal. Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor fiduciante, não altera a natureza do bem principal, em nada prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação. Efetivamente, o inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. |