A 4ª Turma do STJ firmou o entendimento que os planos de saúde estão isentos de custear aparelho auditivo externo, mesmo quando reconhecida a deficiência auditiva. Tal situação decorre do fato que o associado nunca contribuiu para tal benefício, e caso fosse concedido, acarretaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a operadora. Tal situação decorre que os riscos das operadoras de planos de saúde estão todos amparados em cálculos atuariais, cujo resultado decorre de inúmeros cálculos matemáticos para fixação do valor da mensalidade, como sexo, idade, doença preexistente, dentre outras. REsp nº 1.915.528/SP, sob  a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28.09.2021

 

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