Sócios minoritários serão indenizados por alterações societárias que reduziram sua participação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador.

Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral.

De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais.

RESP 1679154

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/S%C3%B3cios-minorit%C3%A1rios-ser%C3%A3o-indenizados-por-altera%C3%A7%C3%B5es-societ%C3%A1rias-que-reduziram-sua-participa%C3%A7%C3%A3o

Comentário

O acionista controlador possui um grande poder na condução da companhia. Todavia, tal poder vem acompanhado de deveres, pois modernamente não mais se concebe o exercício irresponsável do direito de propriedade. Dessa forma, o poder de controle deve ser exercido tendo em vista a realização do objeto social, sem deixar de atentar para a função social da sociedade, respeitando e atendendo lealmente aos direitos e interesses de todos aqueles vinculados à empresa (empregados, acionistas minoritários, investidores e a comunidade em que atua).[1]

Tal imposição é um reflexo da concepção institucionalista que dirigiu a elaboração da lei das sociedades anônimas. Com efeito, não se pode negar que a sociedade anônima envolve um número tão grande de interesses (empregados, comunidade, fisco, consumidores), além dos interesses dos seus membros, que há uma responsabilidade social a ser cobrada.[2] A prevalência do interesse social sobre o interesse individual dos sócios reforça a natureza institucional da relação.[3]

Diante dessa função do exercício do poder de controle, a Lei das S.A. pune o seu exercício abusivo, impondo ao controlador, que age abusivamente, o dever de indenizar os danos causados por sua atuação. Essa responsabilização do controlador decorre do não atendimento ao interesse social, bem como do desrespeito aos interesses dos minoritários, dos colaboradores e até da comunidade, onde a sociedade atua.

O artigo 117 da Lei 6.404/76 enumera exemplificativamente[4] as hipóteses de exercício abusivo do poder de controle e, no caso específico, não há enquadramento em nenhuma das hipóteses descritas. A responsabilização se deu pelo conjunto de atos praticados em detrimento dos acionistas minoritários em abuso do poder de controle, que não pode ser exercido para proteção dos interesses individuais dos controladores. Mesmo tendo o poder de comando, os controladores não podem fugir da responsabilidade social e da função institucional da companhia.

[1] Exposição de motivos do artigo 116 da Lei 6.404/76.

[2] LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A lei das S.A. (pressupostos, elaboração, aplicação). 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 147.

[3] PAPINI, Roberto. Sociedade anônima e mercado de valores mobiliários. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 35.

[4] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 2, p. 444.

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