Além de reunir os credores para receber no mesmo processo e suspender, em regra, as ações contra o devedor, a decretação da falência deve impedir ou ao menos tornar desnecessárias novas ações contra o falido. Nesse sentido, a decretação da falência suspende o curso da prescrição contra o falido (Lei nº 11.101/2005 – art. 6º), até o trânsito em julgado da sentença que encerrar o processo de falência, isto, é, os prazos prescricionais param de correr no dia da decretação da falência e voltam a correr quando do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Desse modo, os credores não precisam ajuizar ações contra o falido, uma vez que não haverá prescrição dessas pretensões enquanto estiver tramitando o processo de falência. Evitam-se, assim, tumultos desnecessários, porquanto não faria sentido manter a prescrição em curso e suspender as eventuais ações.
Contudo, nos casos em que o prazo for decadencial, não haverá a suspensão do prazo pela decretação da falência.[1] Do mesmo modo, se a prescrição se refere a ações que devam ser ajuizadas pelo falido contra terceiros, não há a suspensão[2].Assim, a suspensão da prescrição se refere apenas a ações contra o falido, não abrangendo outras hipóteses de prescrição como a aquisitiva.
Apesar de não ser suspensa pela decretação da falência, a prescrição aquisitiva é interrompida, em razão dos efeitos da falência sobre o patrimônio do devedor.
O caráter coletivo da falência significa que ela abrange todos os credores do falido e também que ela deve abranger todos os seus bens. Para satisfazer coletivamente os credores, os bens do devedor devem ser reunidos e se submeter ao processo de falência. Todos os bens atuais do falido, ou que venham a ser adquiridos no curso da falência, ficam sujeitos ao procedimento falimentar. O efeito automático da decretação da falência é, portanto, a segregação do patrimônio de devedor[3]. E no entendimento do STJ haveria uma perda automática da posse, que passaria ao Estado, de modo que estaria interrompida a prescrição aquisitiva. |
PROCESSO | REsp 1.680.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 |
RAMO DO DIREITO | DIREITO FALIMENTAR |
TEMA | Ação de usucapião. Efeitos da decretação da falência. Patrimônio afetado como um todo. Usucapião. Interrupção da prescrição aquisitiva. Massa falida objetiva. Art. 47 do DL n. 7.661/45. Inaplicabilidade. |
DESTAQUE |
O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O debate se limita a verificar a existência de usucapião de imóvel ocupado por terceiros em momento anterior à decretação da falência da companhia siderúrgica proprietária do bem, ocorrida à luz do DL n. 7.661/45. Inicialmente, ressalta-se que a sentença declaratória de falência inaugura a massa falida subjetiva, com a formação da massa de credores (corpus creditorum) que, no decurso do processo falimentar, concorrerá na realização do ativo para satisfação de seus créditos. Simultaneamente, forma-se a massa objetiva, ou seja, a afetação do patrimônio do falido como um todo, e não os bens singulares separadamente. Nessa linha de compreensão, é absolutamente relevante compreender que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. A propósito, a doutrina menciona a constrição geral do patrimônio do falido como um ato de penhoramento abstrato decorrente da decretação da falência. Isso quer dizer que o Estado, sem necessidade do ato material, retira a posse e preestabelece outros efeitos jurídicos no tocante à extensão objetiva do concurso de credores. Nesse contexto, o bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. Note-se que a suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL n. 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. |
[1] PERIN JÚNIOR, Écio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 326.
[2] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005, p. 292.
[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2004, v. 28, p. 289.
Mas se a posse de usucapião é anterior a decretação da falência ocorre o mesmo efeito?