A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser tratada como furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal, nos termos do Recurso Especial 1.838.056/RJ julgado em 09/12/2020 e publicado no DJe em 18/12/2020.