Empresas constituídas sob a modalidade EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) são muito comuns no Brasil. Esse regime de sociedade, apesar de ter sido surgido em 2011, foi extinto apenas 10 anos depois, com a Lei n. 14.195/2021. Desde agosto deste ano, portanto, não é mais possível abrir empresas sob essa modalidade. Mas o que acontece com aquelas empresas que já existiam como EIRELI após a extinção do regime? O empresário precisa se preocupar ou tomar alguma atitude?
A resposta para as duas perguntas é: não. E a explicação está na própria lei.
Em primeiro lugar, o novo ordenamento jurídico determina, em seu artigo 41, da Lei n. 14.195/2021, que as EIRELI existentes serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais. Vale lembrar que na Lei n. 13.874/2019, que alterou o art. 1.052, do Código Civil, o legislador inseriu a possibilidade da sociedade limitada ser constituída por uma ou mais pessoas. Com isso, a possibilidade de criação de sociedades unipessoais esvaziou o sentido de existir da EIRELI, uma vez que oferece a mesma segurança jurídica que a modalidade que foi extinta, mas sem a necessidade de um capital mínimo (que, para a EIRELI, não podia ser inferior a 100 salários mínimos).
Além disso, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.915/2021, especificamente no tocante ao art. 41, operou-se a revogação tácita do art. 44, inciso VI e do art. 980-A, ambos do Código Civil, que regulavam a EIRELI.
O empresário também não precisará agir para transformar a EIRELI em sociedade limitada, já que essa conversão será automática (segundo a lei 14.195/2021). A legislação deixou a cargo do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) determinar como será a transformação. Assim, por intermédio do Ofício Circular SEI n. 3.510/2021/ME, o DREI trouxe orientações sobre a realização de arquivamentos, diante da revogação tácita da EIRELI. Veja:
a) Incluir na ficha cadastral da empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”;
b) Dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas;
c) Abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa;
d) Até o recebimento do ofício mencionado no parágrafo 12, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.
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