O reembolso (art. 45 da Lei 6.404/76) é a operação pela qual a sociedade paga aos acionistas que exerceram o direito de retirada o valor de suas ações. Há que se ressaltar, desde já, que não é necessária a dissidência para o exercício do direito de retirada, não sendo por isso correto falar nos acionistas dissidentes para conceituar o reembolso. Nos casos dos artigos 223, §§ 3º e 4º, e 236 não se cogita de dissidência, mas há direito de retirada e consequentemente o reembolso.
O valor a ser pago pelo reembolso a princípio é o valor patrimonial apurado segundo o balanço anual, se este tiver sido levantado até 60 dias antes do exercício do direito de retirada. No caso de prazo superior, há que se fazer um balanço especial. Neste caso, serão adiantados ao retirante 80% do valor da ação segundo o último balanço, e após o balanço especial se pagará o saldo restante em até 120 dias. Não havendo necessidade de balanço especial, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 40 dias, contados da data da publicação da ata da assembleia que ensejou a retirada.[1] Esse prazo decorre da faculdade que os administradores têm de convocar assembleia, nos dez dias subsequentes ao fim do prazo do direito de retirada (30 dias), para se retratar da decisão que ensejou tal medida.
Essa regra se aplica por exemplo na incorporação de uma sociedade por outra, assegurando-se ao acionista da incorporada o direito de se retirar. Todavia, se a incorporação é a de uma sociedade controlada, existem critérios diferenciados que o acionista pode lançar mão. Nessa incorporação, o protocolo já deverá indicar a relação de substituição das ações, de modo que o acionista saberá quantas ações irá ter na sociedade incorporadora. Se esse número de ações for desvantajoso, a Lei nº 6.404/76, no seu art. 264 que, em seu § 3º, confere ao acionista minoritário dissidente da incorporação uma opção entre o valor da ação mediante o critério previsto no art. 45 ou aquele obtido segundo o valor do patrimônio líquido a preço de mercado, numa avaliação mais realista da sociedade.
Veja-se o que decidiu o STJ:
PROCESSO | REsp 1.572.648-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017. |
RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA | Sociedade anônima de capital fechado. Incorporação, pela controladora, de companhia controlada. Direito de retirada. Exercício. Sócio minoritário dissidente. Reembolso. Valor das ações. Critérios de cálculo. Valor justo de mercado. Infringência aos ditames da Lei n. 6.404/1976. Inexistência. |
DESTAQUE |
A definição do valor justo de mercado como critério a ser utilizado para o cálculo do valor de reembolso das ações do acionista dissidente retirante, por ocasião da incorporação da companhia controlada, não infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, cumpre observar, que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação. Foi o que motivou a redação do art. 264 que, em seu § 3º, confere ao acionista minoritário dissidente uma opção entre o valor da ação mediante o critério previsto no art. 45 ou aquele obtido segundo o valor do patrimônio líquido a preço de mercado se a relação de substituição das ações for menos vantajosa. No entanto, quando a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação for mais vantajosa – de modo a não permitir aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o dispositivo legal supracitado –, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no art. 45 – que representa a operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. Da interpretação do § 1º do citado artigo, afirmar-se que, na omissão do estatuto da sociedade, o montante a ser pago a título de reembolso a princípio é o valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia geral, visto representar um piso, somente podendo ser a ele inferior se estipulado no estatuto o cálculo com base no valor econômico da companhia. Entretanto, o legislador, ao eleger um critério para fixar um patamar mínimo de valor de reembolso, por certo não desconsiderou a existência de um sem número de situações em que esse critério mínimo se mostre inadequado para fins de aferição do valor das ações e seja imperiosa a eleição de critério distinto, mais vantajoso, sob pena de aviltar os direitos dos acionistas minoritários. São situações tais como aquela em que o patrimônio líquido contábil represente tão somente um valor simbólico, histórico ou desatualizado ou se estiver diante, por exemplo, de uma sociedade de baixo patrimônio, mas de grande capacidade de geração de lucros ou, ainda, de sociedade na iminência de grande aumento do seu potencial lucrativo pelo advento de conjuntura econômica mais benéfica. Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido. Nessa perspectiva, não é possível afirmar que a eleição do valor justo de mercado – na hipótese, o mesmo utilizado para fins de substituição das ações – como critério a ser utilizado para pagamento do valor de reembolso das ações do acionista dissidente retirante por ocasião da incorporação da companhia controlada, infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. |
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[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 450.