PROCESSO | REsp 1.740.260-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 |
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA | Juros moratórios. Termo final. Efetivo pagamento da indenização. Bloqueio judicial de bens. Medida constritiva de natureza preventiva. |
DESTAQUE |
A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o requerido desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à requerente, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. O requerido foi condenado ao pagamento integral dos valores sacados, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. Quanto aos juros moratórios, o requerido pretende, em síntese, a interrupção da incidência sob o argumento de que foi determinado o bloqueio judicial dos seus bens no âmbito de ação civil pública em que também é réu, na qual se discutiriam fatos conexos aos tratados na presente demanda. Para tanto, defende a aplicação, por analogia, do entendimento de que o depósito integral para garantia do juízo faz cessar a mora. No entanto, a mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia e não caracteriza, de forma alguma, a satisfação voluntária da obrigação. De fato, a constrição apenas impede que o réu promova atos tendentes a dilapidar seu patrimônio, causando ainda maiores prejuízos aos seus credores. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. |