A ação de dissolução parcial, prevista no CPC/2015, pode ter por objetivo o reconhecimento da resolução da sociedade por morte, recesso ou exclusão do sócio, numa pretensão de caráter nitidamente constitutivo, pois o objetivo do processo no caso, será a resolução do vínculo contratual, isto é, a alteração de uma relação jurídica já existente.

Ela também pode ser usada com o objetivo exclusiva de obter o pagamento da apuração de haveres. Veja-se que a pretensão aqui não envolve mais a resolução do vínculo contratual, mas apenas o pagamento decorrente desta dissolução parcial. Neste caso, a ação deverá ser proposta pelos titulares do direito de crédito, isto é, o próprio sócio que teve seu vínculo resolvido, ou eventualmente seus herdeiros, pois são eles que tem o direito patrimonial ao recebimento de parte do patrimônio líquido da sociedade. Nada impede que os pedidos sejam cumulados.

No caso de morte do sócio, a ação poderá ser proposta pelo espólio do sócio falecido ou por seus sucessores, tanto para buscar a resolução do vínculo do falecido, como para obter a apuração dos haveres. A legitimidade ativa será do espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade ou dos sucessores, após concluída a partilha do patrimônio do sócio falecido. Assim, enquanto não concluída a partilha, o herdeiro não pode sozinho ajuizar a ação de dissolução, salvo se a ajuizar em proveito do espólio como um todo.

Veja-se o que decidiu o STJ:

PROCESSO REsp 1.645.672-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017.
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Ação de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Coerdeiro necessário. Ilegitimidade ativa.

DESTAQUE
O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir a legitimidade ativa de herdeiro, ante a ausência de abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante, para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Em virtude do reconhecimento da função social da empresa, desde a Lei n. 6.404/76, ampliou-se, pela via jurisprudencial, a legitimidade para promoção de dissolução parcial de empresas e da apuração de haveres consequente. Desse modo, equilibrou-se, de um lado, os interesses particulares dos herdeiros desinteressados pelo exercício da empresa e, de outro, a continuidade da atividade pelos sócios remanescentes. Contudo, essa ampliação da legitimidade – excepcional porque promovida por quem não detém o status de sócio – é assegurada, antes da partilha, apenas em defesa do interesse do espólio (REsp n. 1.505.428-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). Esse entendimento se harmoniza com a legitimidade concorrente dos herdeiros reiteradamente reconhecida para viabilizar a defesa da universalidade da herança como consectário fundamental da incidência do princípio da saisine (interpretação do art. 1.784 c/c 1.791, caput e parágrafo único, do CC/2002). Registre-se que a liquidação da quota social, em virtude da decisão dos herdeiros de não prosseguir o exercício empresarial, depende de uma manifestação do espólio, ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro. Entendimento semelhante, embora mais flexível, foi adotado expressamente pelo legislador nacional, ao disciplinar pela primeira vez o rito da ação de dissolução parcial de empresa no atual CPC. O novel Código estabeleceu expressamente que o espólio é parte legítima para iniciar a referida ação, se “a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade” (art. 600, I, do CPC/2015), restando aos sucessores a legitimidade apenas após a conclusão da partilha da participação do sócio falecido (art. 600, II, do CPC/2015), quando passam a defender direito próprio já devidamente individualizado. Noutros termos, embora se tenha dispensado a efetivação de partilha, deixou-se clara a intenção de proporcionar a todos os sucessores a possibilidade de continuidade da empresa, restando a apuração de haveres antecipada à partilha apenas quando houver consenso quanto à inexistência de interesse na sucessão do status socii. Isso porque não se pode perder de vista o intuito precípuo de preservação da entidade empresária, que poderá ser inviabilizada ou, ao menos, dificultada, pela liquidação integral da quota social. Daí a prevalência da continuidade e sucessão do status societário se houver interesse de algum dos herdeiros e anuência dos sócios restantes.

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