![HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA NO NOVO CPC](https://4.bp.blogspot.com/-FiT9-_9QXu8/WdJ-6R78RHI/AAAAAAAATrc/5GYOgobw_e0Jr23WAXWaFNN6EDWolVdtACLcBGAs/s1600/destaque.png)
Mudança do acórdão recorrido na fase de retratação não exige novo recurso especial. REsp 1946242
“Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, diante do novo fundamento do acórdão, a operadora interpôs um segundo recurso especial – o qual, diversamente do primeiro, não foi admitido pelo tribunal estadual.
Sobre a existência de dois recursos, o magistrado explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de fundamentos, pois a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, conforme o artigo 1.041, caput, do CPC.
Embora a parte não precise entrar com outro recurso, apontou o ministro, não se pode negar a ela a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, como ocorreu no caso.”