Com o julgamento do Tema 977, em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese a seguir transcrita:
“A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.
O entendimento acima decorre dos julgamentos do REsp n. 1.656.161/RS e do REsp 1663130/RS, realizado em 16.09.21, 2ª Seção, ambos sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destravou 3.500 processos nos Tribunais de origem, no qual se decidiu que a TR não poderia ser mais utilizada como índice a ser aplicado para atualização dos fundos de reserva dos participantes em previdência complementar, assim tornando-se inapropriados, nos termos do Ministro Luis Felipe Salomão:
“Com efeito, é imprestável ao fim a que se propõe o benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação”
Assim sendo, as entidades de previdência privada precisarão readequar a forma de constituição dos fundos de reservas após a adoção dos novos índices, de maneira a proteger os valores a serem futuramente usufruídos, em respeito aos princípios atuariais.