A decretação da falência é responsável pela instauração do concurso de credores e, por isso, ela impõe a uniformização temporal e monetária das obrigações do falido. Essa uniformização levará em conta a situação dos créditos no dia da decretação da falência, uma vez que, em uma situação ideal, os pagamentos deveriam ocorrer no mesmo dia. Contudo, como o pagamento não ocorre de imediato, optou-se por determinar as obrigações, a princípio, pela condição existente no dia da decretação da falência.[1] Assim, os juros moratórios e remuneratórios vencidos após a decretação da falência não entram nesse cômputo. Os juros anteriores à falência são normalmente incluídos no cálculo dos créditos.

Discutia-se, no entanto, o efetivo momento da suspensão da exigiblidade dos juros.

O STJ decidu que esse momento é a a data da sentença que decretação a falência e não a sua publicação. A propósito, o STJ afirmou que: “No processo de falência, a incidência de juros e correção
monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação”(REsp 1660198/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)

Veja o inteiro teor do acórdão

 

 

 

[1] ULLOA, Francesca Cuomo. Gli effetti del fallimento per i creditori. In: DI PEPE, Giorgio Schiano (Coord.). Il diritto fallimentare riformato. Padova: CEDAM, 2007, p. 151.

[2] MARTINS, Glauco Alves. Efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.). Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 475.

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